Amplitude Contábil

Validade do acordado sobre o legislado

Decisão com repercussão geral que validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O que diz

Em 2022, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o STF fixou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

Na prática

  • Sindicatos e empresas podem negociar condições diferentes das previstas em lei — jornada, intervalo, banco de horas, horas in itinere etc. — mesmo que reduzam direitos.
  • Não é preciso oferecer contrapartida explícita para cada cláusula negociada.
  • Limite: direitos absolutamente indisponíveis não podem ser negociados — salário mínimo, FGTS, 13º, férias + 1/3, normas de segurança e medicina do trabalho, entre outros previstos na Constituição e no art. 611-B da CLT.

Relação com a Reforma Trabalhista

A decisão confirmou a espinha dorsal da Lei 13.467/2017 (arts. 611-A e 611-B da CLT), dando segurança jurídica definitiva ao princípio do "acordado sobre o legislado".

Por que importa para o seu negócio

A convenção coletiva da sua categoria pode valer mais que a CLT em vários temas — o que afeta custos de folha, jornada e benefícios. Antes de definir políticas internas, verifique sempre o que a norma coletiva do sindicato da categoria estabelece.

🏛️ Texto oficial

Consultar Tema 1.046 do STF no portal oficial (STF)

Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.