O que diz
Em 2022, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o STF fixou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Na prática
- Sindicatos e empresas podem negociar condições diferentes das previstas em lei — jornada, intervalo, banco de horas, horas in itinere etc. — mesmo que reduzam direitos.
- Não é preciso oferecer contrapartida explícita para cada cláusula negociada.
- Limite: direitos absolutamente indisponíveis não podem ser negociados — salário mínimo, FGTS, 13º, férias + 1/3, normas de segurança e medicina do trabalho, entre outros previstos na Constituição e no art. 611-B da CLT.
Relação com a Reforma Trabalhista
A decisão confirmou a espinha dorsal da Lei 13.467/2017 (arts. 611-A e 611-B da CLT), dando segurança jurídica definitiva ao princípio do "acordado sobre o legislado".
Por que importa para o seu negócio
A convenção coletiva da sua categoria pode valer mais que a CLT em vários temas — o que afeta custos de folha, jornada e benefícios. Antes de definir políticas internas, verifique sempre o que a norma coletiva do sindicato da categoria estabelece.
🏛️ Texto oficial
Consultar Tema 1.046 do STF no portal oficial (STF)
Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.