Amplitude Contábil

Reforma Trabalhista

Maior alteração da CLT desde sua criação: acordado sobre legislado, trabalho intermitente, teletrabalho, demissão por acordo e fim da contribuição sindical obrigatória.

O que é

A Lei 13.467/2017 alterou mais de 100 artigos da CLT com o objetivo de flexibilizar relações de trabalho e dar segurança jurídica a formas de contratação modernas.

Principais pontos

  • Acordado sobre legislado: convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei em temas como jornada, banco de horas e intervalo (respeitados os direitos constitucionais).
  • Trabalho intermitente: contrato com prestação de serviços não contínua, pago por hora ou dia trabalhado.
  • Teletrabalho/home office: regulamentação do trabalho remoto, com regras sobre custos e controle de jornada.
  • Demissão por comum acordo (art. 484-A): metade do aviso prévio e da multa do FGTS, com saque de 80% do fundo.
  • Fracionamento de férias: até 3 períodos, um deles com no mínimo 14 dias.
  • Fim da contribuição sindical obrigatória: desconto passou a ser opcional.
  • Trabalhador autônomo e terceirização: maior liberdade de contratação, em conjunto com a Lei 13.429/2017.

Por que importa para o seu negócio

A reforma criou alternativas de contratação mais flexíveis (intermitente, teletrabalho, autônomo exclusivo) e mudou cálculos de rescisão. Conhecê-la evita tanto passivos trabalhistas quanto custos desnecessários na estruturação do quadro de pessoal.

📜 Texto legal

O que diz a lei — principais dispositivos

Art. 611-A da CLT — A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I — pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II — banco de horas anual; III — intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (...).

Art. 611-B da CLT — Constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de identificação profissional, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais com 1/3 (...), normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (...).

Art. 443, §3º da CLT — Considera-se intermitente o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Art. 484-A da CLT — O contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas: I — por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do FGTS (multa de 20%); II — na integralidade, as demais verbas trabalhistas. §1º Permite a movimentação de até 80% do FGTS. §2º Não autoriza o ingresso no seguro-desemprego.

Transcrição parcial dos dispositivos mais relevantes. O texto integral e atualizado está no link oficial abaixo.

🏛️ Texto oficial

Consultar Lei nº 13.467/2017 no portal oficial (Planalto)

Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.