O que é
A Lei 8.212/1991 define quem contribui para a Previdência Social e quanto. É a base legal de todos os descontos de INSS na folha de pagamento e das contribuições patronais. Sua "irmã", a Lei 8.213/1991, trata dos benefícios (aposentadorias, auxílios e pensões).
Principais pontos
- Contribuição do empregado: alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição, limitadas ao teto do INSS.
- INSS patronal: 20% sobre a folha (empresas fora do Simples), mais RAT/SAT de 1% a 3% ajustado pelo FAP e contribuições a terceiros (Sistema S).
- Contribuinte individual (autônomo): 20% sobre o que recebe (ou 11% no plano simplificado); a empresa que contrata autônomo recolhe 20% patronal sobre o pagamento.
- Pró-labore: sócio que recebe pró-labore é contribuinte individual — desconto de 11% e, conforme o regime da empresa, 20% patronal.
- MEI e facultativo: 5% do salário mínimo (MEI e baixa renda) ou 11%/20% para facultativos.
- Salário de contribuição: define o que entra e o que fica de fora da base (ex.: verbas indenizatórias não sofrem INSS).
Por que importa para o seu negócio
O INSS é o encargo mais relevante da folha. Saber o que compõe a base de cálculo, as alíquotas e as diferenças entre regimes (Simples x Lucro Presumido/Real) afeta diretamente o custo de cada contratação e o valor do pró-labore dos sócios.
📜 Texto legal
O que diz a lei — principais dispositivos
Art. 20 — A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação de alíquotas progressivas sobre o salário de contribuição mensal (7,5% a 14%, por faixas, desde a EC 103/2019).
Art. 21 — A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. §2º É de 11% no caso do plano simplificado (sem aposentadoria por tempo de contribuição) e de 5% para o MEI e o facultativo de baixa renda.
Art. 22 — A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de: I — 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II — 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT); III — 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais (autônomos).
Art. 28 — Entende-se por salário de contribuição: I — para o empregado: a remuneração auferida, ou seja, a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho. §9º Não integram o salário de contribuição: ajuda de custo, vale-transporte, parcela in natura do PAT, verbas indenizatórias (...).
Transcrição parcial dos dispositivos mais relevantes. O texto integral e atualizado está no link oficial abaixo.
🏛️ Texto oficial
Consultar Lei nº 8.212/1991 no portal oficial (Planalto)
Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.